A
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a
sentença proferida pelo juiz Jailson Shizue Suassuna, no Mutirão da Meta
4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Judiciário
estadual, que condenou o ex-prefeito de Marizopólis, José Vieira da
Silva, por improbidade administrativa.
Dentre as penalidades estão a suspensão dos direitos políticos por cinco anos, ressarcimento integral da quantia de R$ 314.980,10 e multa civil no valor correspondente ao dano de R$ 314.980,10.
Dentre as penalidades estão a suspensão dos direitos políticos por cinco anos, ressarcimento integral da quantia de R$ 314.980,10 e multa civil no valor correspondente ao dano de R$ 314.980,10.
Na
ação, promovida pelo Ministério Público estadual, o ex-gestor é acusado
de irregularidades no exercício de 2010, conforme relatório do Tribunal
de Contas do Estado.
Foram constatadas, na prestação de contas, despesas sem licitação, no total de R$ 111.125,60; não encaminhamento à Câmara Municipal dos balancetes mensais com documentação comprobatória das despesas; e despesas com serviços não prestados junto à empresa Constrói Materiais e Serviços Ltda., no valor de R$ 301.480,10, dentre outras.
Ao interpor recurso de Apelação Cível nº 0003073-52.2014.815.0371, que teve a relatoria do desembargador José Aurélio da Cruz, o ex-gestor alegou que as despesas realizadas sem licitação se constituem valor irrisório, quando comparado ao total geral de despesas.
Afirmou, ainda, que a entrega dos balancetes fora do prazo não caracteriza, por si só, ato ímprobo em virtude da deficiência técnica de auxiliares do setor contábil.
Quanto às despesas sem execução comprovada, argumenta que os serviços foram prestados, havendo farta documentação nos autos.
Foram constatadas, na prestação de contas, despesas sem licitação, no total de R$ 111.125,60; não encaminhamento à Câmara Municipal dos balancetes mensais com documentação comprobatória das despesas; e despesas com serviços não prestados junto à empresa Constrói Materiais e Serviços Ltda., no valor de R$ 301.480,10, dentre outras.
Ao interpor recurso de Apelação Cível nº 0003073-52.2014.815.0371, que teve a relatoria do desembargador José Aurélio da Cruz, o ex-gestor alegou que as despesas realizadas sem licitação se constituem valor irrisório, quando comparado ao total geral de despesas.
Afirmou, ainda, que a entrega dos balancetes fora do prazo não caracteriza, por si só, ato ímprobo em virtude da deficiência técnica de auxiliares do setor contábil.
Quanto às despesas sem execução comprovada, argumenta que os serviços foram prestados, havendo farta documentação nos autos.
Na
análise do recurso, o desembargador José Aurélio entendeu que as
condutas imputadas ao apelante são atos que causaram prejuízo ao erário.
“Por mais que não tivesse a vontade específica de ferir a probidade administrativa, a negligência do apelante no trato dos contratos públicos, deixando de exigir a prévia licitação para sua formalização, bem como a correspondente fiscalização quando de sua execução, resultou em dano ao erário que, para um município com recursos escassos, em região de economia fragilizada pela seca, representa extremo prejuízo para interesse público”, ressaltou.
“Por mais que não tivesse a vontade específica de ferir a probidade administrativa, a negligência do apelante no trato dos contratos públicos, deixando de exigir a prévia licitação para sua formalização, bem como a correspondente fiscalização quando de sua execução, resultou em dano ao erário que, para um município com recursos escassos, em região de economia fragilizada pela seca, representa extremo prejuízo para interesse público”, ressaltou.
Sobre
as penalidades aplicadas, o relator destacou que “nos termos do artigo
12 da Lei de Improbidade Administrativa, as penalidades devem considerar
a gravidade das condutas, a extensão do dano causado e o proveito
patrimonial obtido pelo agente, estando autorizada a aplicação das
penalidades isolada ou cumulativamente”.
Por Lenilson Guedes
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